Convenção coletiva

 

O que é a Convenção Coletiva? 

Uma Convenção Coletiva de Trabalho cria lei entre as partes, que devem ser respeitadas durante sua vigência. Ressalta-se que suas cláusulas não podem ferir direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade.
 

Qual a Data Base?

Segundo a legislação trabalhista, data base é aquela data na qual os sindicatos representantes das respectivas categorias têm para, através de negociação ou ajuizamento de ação coletiva, requerer, rever, modificar ou extinguir normas contidas nos instrumentos normativos de sua categoria. É o mês no qual se discute o reajuste salarial.


Qual a Validade da Convenção Coletiva?

Uma convenção coletiva de trabalho terá a validade máxima de dois anos, porém, o mais comum é o prazo de um ano. Nada impede que certas cláusulas tenham validade diversa de outras, desde que seja respeitado o limite acima.

 

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Conheça as regras para trabalho em feriados e dias santos isolados, para o comércio de acordo com a Convenção Coletiva de 2024-2025

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS NO COMÉRCIO EM GERAL
Quando houver situações de trabalho em feriados e dias santos isolados, as empresas que desejarem funcionar estes dias deverão homologar Termo de Adesão a presente Convenção Coletiva de Trabalho na forma estabelecida nesta cláusula, em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data desejada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: – As empresas que desejarem trabalhar nos dias de feriados deverão requerer aos Sindicatos convenentes a formalização de Termo de Adesão à presente Convenção, com recolhimento da taxa de reposição de despesas, por estabelecimento e por feriado, a cada sindicato convenente, conforme tabela a seguir:


De 01 a 03 empregados R$ 40,00
De 04 a 10 empregados R$ 80,00
De 11 a 20 empregados R$ 150,00
De 21 a 30 empregados R$ 240,00
De 31 a 50 empregados R$ 320,00
De 51 a 80 empregados R$ 390,00
De 81 a 100 empregados R$ 470,00
De 101 a 150 empregados R$ 750,00
De 151 a 200 empregados R$ 1.300,00
De 201 empregados em diante R$ 2.000,00

 

Valores devidos a cada sindicato, por feriado, pagamento que deverá ser feito sob recibo. O valor da tabela a ser considerado NÃO está vinculado à quantidade de empregados que irão trabalhar nos feriados, mas sim ao quadro de empregados daquele estabelecimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO: – Acompanhando o requerimento deverá a empresa encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Teresópolis e ao Sindicato do Comércio Varejista de Teresópolis a seguinte documentação: 3 (três) vias do Termo de Adesão, devidamente assinadas e acompanhadas de listagem com o nome dos empregados que trabalharão no respectivo dia; xerox do contrato social da empresa não associada ao Sindicato do Comércio Varejista de Teresópolis; carta de preposto ou procuração, caso o respectivo Termo de
Adesão não esteja assinado pelo titular, sócio ou diretor; comprovação do recolhimento da Contribuição Negocial/Assistencial, de ambos os Sindicatos;

PARÁGRAFO TERCEIRO: – O empregador manterá obrigatoriamente uma via do Termo de Adesão no estabelecimento ao qual se refere;

 

PARÁGRAFO QUARTO: – Constarão do Acordo Coletivo de Trabalho representado pelo Termo de Adesão, dentre outras condições mínimas, as questões a seguir discriminadas:
A) Carga máxima de trabalho de 8 (oito) horas, vedada toda e qualquer prorrogação e respeitada a jornada máxima semanal de até 44 horas;
B) O pagamento de ajuda de custo no valor de R$41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos) para alimentação e transporte, a ser pago no dia, verba que não tem natureza salarial porque concedidas para o trabalho nestes dias, exceto para aqueles que trabalhem em farmácias, shoppings e gêneros alimentícios, que têm regra própria prevista nesta Convenção Coletiva;
C) Folga remunerada compensatória para cada dia de feriado trabalhado, devendo o empregador concedê-la nos 30 (trinta) dias seguintes ao dia trabalhado.


PARÁGRAFO QUINTO: - Não haverá trabalho no comércio em geral, nos feriados de 1º de maio (Dia do Trabalhador), 25 de Dezembro (Natal) e 1º de Janeiro (Ano novo), permanecendo fechados, ressalvada condição em contrário firmada nesta Convenção Coletiva.

 

PARÁGRAFO SEXTO: – As empresas que optarem por formalizar Termo de Adesão a esta Convenção, por feriado, assumem o compromisso de proceder à atualização do cadastro de empregados admitidos e demitidos no período compreendido entre a data de formalização do Termo de Adesão e a data do feriado a ser trabalhado, devendo dita atualização ser enviada ao Sindicato laboral antes do feriado.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando a empresa for autuada pelo sindicato laboral, por ter empregados trabalhando em dias de feriado sem o necessário Termo de Adesão, a mesma para poder voltar a homologar o instrumento coletivo que autoriza o trabalho com empregados em dias de feriados, deverá preliminarmente requerer junto as entidades convenentes desta CCT, o nada consta, iniciando pela declaração da entidade patronal.

 

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